- 1 -Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.
- 2 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3 -No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
Artigo 186.º — Moção de censura
Vigente desde: 27/11/1987