- 1 -O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
- 2 -O autor ou autores da petição deverão estar devidamente identificados, com a indicação de nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.
- 3 -Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 193.º — Forma
Vigente desde: 27/11/1987