- 1 -Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de cinco e o máximo de quinze deputados, com declaração de anuência dos candidatos.
- 2 -Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 3 -Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Ministro da República.
Artigo 32.º — Eleição
Vigente desde: 27/11/1987