- 1 -Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.
- 2 -Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários ou Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a sua publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
Artigo 33.º — Mandato
Vigente desde: 27/11/1987