- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos nesta fase os relativos a «Documentos», mantendo-se inviolados os das «Ofertas».
- 2 -É depois feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
- 4 -O presidente do júri pode pedir aos representantes dos concorrentes os esclarecimentos que julgar indispensáveis.
- 5 -Os sobrescritos relativos às ofertas são, então, encerrados noutro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.
- 6 -O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e por todos os representantes dos concorrentes presentes no acto público.
- 7 -Em qualquer momento o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, devendo justificar os motivos por que o fez e fixar logo a data da sua continuação, a qual deve ter lugar no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 17.º — Acto público
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005