- 1 -As obrigações do concorrente vencedor decorrentes do regime aplicável ao presente concurso e da restante legislação aplicável transmitem-se para os eventuais adquirentes sucessivos das acções alienadas ao abrigo do presente diploma, ficando aqueles vinculados ao seu cumprimento, nos mesmos termos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obrigações do adquirente todas as condições fixadas neste caderno de encargos, bem como todas as declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.
- 3 -A transmissão das acções adquiridas no âmbito do presente concurso ou adquiridas nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, fica sujeita a direito de preferência a favor da Região Autónoma dos Açores, a exercer mediante comunicação prévia do projecto de transmissão que lhe seja dirigida.
Artigo 30.º — Transmissibilidade das acções e direito de preferência da Região
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005