- 1 -O concurso é conduzido por um júri, composto por uma individualidade de reconhecido mérito, designada pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que preside, pelo Director Regional do Orçamento e Tesouro e pelo Director Regional da Indústria e Energia.
- 2 -Compete ao júri praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento que não devam ser praticados ou realizados por outros órgãos, designadamente proceder à recepção e admissão das propostas e à avaliação destas com vista à elaboração do relatório a submeter ao Governo Regional.
- 3 -Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar um prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.
- 4 -Na apreciação técnica e na avaliação global dos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes, o júri pode solicitar parecer ao conselho de administração da EDA e informação sobre interesse da sociedade na sua execução, podendo ainda recorrer ao apoio técnico de entidades ou pessoas com conhecimento e experiência nas áreas relevantes.
- 5 -O júri designa, de entre o pessoal do Departamento do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- 6 -O apoio técnico ao júri é prestado pelo Departamento do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e pela Secretaria Regional da Economia.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005