- 1 -A zona interdita corresponde à zona no plano de água que, pelas suas condições físicas, ou por estar associada a infraestruturas, não permite qualquer tipo de utilização.
- 2 -As zonas interditas integram os troços da albufeira imediatamente a jusante das linhas de água afluentes, assinalados na planta de síntese.
Artigo 15.º — Âmbito e tipologias
Vigente desde: 09/01/2013
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