- 1 -Na zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer atividades secundárias, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca.
- 2 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e emergência, de fiscalização, de vigilância e de embarcações destinadas à manutenção da barragem.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013