- 1 -Nas zonas interditas não são permitidas quaisquer atividades secundárias, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca.
- 2 -Nestas zonas apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro, de vigilância, bem como ações que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013