- 1 -O Centro Náutico corresponde a um conjunto de estruturas de apoio à utilização da albufeira a localizar nas zonas de recreio e lazer.
- 2 -A instalação do Centro Náutico está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O titular da licença de utilização do Centro Náutico, a localizar na zona de recreio e lazer de Santa Marta, deve assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;
- b)Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;
- c)Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem;
- d)Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;
- e)Posto de socorros e comunicações;
- f)Sistema de segurança contra incêndios;
- g)Recolha de lixos.
Artigo 21.º — Centro Náutico
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013