- 1 -Os pontões/embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira constituídos por estrutura flutuante, destinada à amarração e acostagem de embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem.
- 2 -Os pontões/embarcadouros são constituídos por plataformas flutuantes, devendo possuir as seguintes características:
- a)Constituir estruturas ligeiras, não superiores a 6x2,5 metros, com sistema de adaptação à variação de nível da água, que permitam a sua fácil remoção;
- b)Utilizar materiais de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;
- c)Apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 3 -A instalação de pontões/embarcadouros é permitida ao proprietários de terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que exista habitação ou empreendimento turístico licenciados.
- 4 -A instalação de pontões/embarcadouros fica condicionada à observância das seguintes condições:
- a)São interditas as operações de reparação e de lavagem;
- b)É interdita a sua localização nas zonas de navegação interdita;
- c)Devem ser sinalizados no plano de água e na zona terrestre de proteção da albufeira;
- d)Nas situações em que a localização dos pontões/embarcadouros seja próxima de uma área qualificada como balnear, deve ser criado um «corredor» próprio para acesso das embarcações, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem.
- 5 -A instalação dos pontões/embarcadouros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Pontões/embarcadouros
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013