Na zona terrestre de proteção, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades, quando ocorrerem fora dos perímetros urbanos:
- a)A instalação ou alteração de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- b)A realização de obras de demolição, de construção, de reconstrução ou de ampliação;
- c)A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
- d)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos interditados no artigo anterior;
- e)A instalação ou alteração de explorações ou instalações pecuárias, com exceção das explorações interditadas no artigo anterior;
- f)A prática de campismo ou a realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito;
- g)As atividades agrícolas e florestais que impliquem significativas mobilizações do solo ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico, exceto se previstas em Plano de Gestão Florestal.