- 1 -Na zona reservada da albufeira, para além das interdições constantes do artigo 23.º e sem prejuízo das obras que possam ser autorizadas nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo, são interditas as seguintes atividades:
- a)As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização;
- b)As obras de construção ou ampliação;
- c)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- d)A realização de aterros ou escavações, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- e)A instalação de vedações com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- f)A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
- g)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;
- h)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- i)A instalação ou ampliação de campos de golfe;
- j)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
- k)O abandono de embarcações nas margens.
- 2 -Na zona reservada da zona terrestre de proteção estão sujeitas a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes ações:
- a)As obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
- b)As obras de estabilização e consolidação das margens;
- c)A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
- d)A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
- 3 -Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em Planos de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as referidas atividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento.
- 4 -Independentemente da sua previsão em Planos de Gestão Florestal ou da sua autorização pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente respeitar as curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arrastamento de terras ou solo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Na zona reservada é permitida a construção de novos edifícios e infraestruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas zonas de recreio e lazer;
- b)Nas edificações existentes legalmente licenciadas, e mediante parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., são permitidas obras de ampliação desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados em relação à albufeira do que a edificação existente;
- c)As obras de ampliação mencionadas na alínea anterior não podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou a um aumento da altura da edificação, e, caso se tratem de edificações localizadas numa faixa de 50 metros, medida na horizontal a partir da linha do NPA, as obras de ampliação apenas podem ser realizadas caso se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.
Artigo 25.º — Zona reservada
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013