- 1 -A zona de proteção de nível I, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -Nesta zona é interdita a realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento da infraestrutura hidráulica.
- 3 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é obrigatoriamente sinalizada pela entidade que explora a infraestrutura hidráulica.
Artigo 30.º — Definição e regime
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013