- 1 -As zonas de proteção de nível II, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas de maior sensibilidade ambiental e onde a intervenção humana é reduzida.
- 2 -As zonas de proteção de nível II englobam as áreas que apresentam maior sensibilidade ambiental, designadamente as áreas ocupadas por vegetação ripícola, carvalhais, matos e afloramentos rochosos.
- 3 -As zonas de proteção de nível II têm como objetivos garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e correspondem à zona reservada, bem como às áreas ocupadas por vegetação ripícola, carvalhais, matos e afloramentos rochosos, sendo caracterizadas por constituírem áreas que:
- a)Reúnem as condições favoráveis para a ocorrência de espécies de elevado interesse para a conservação, como é o caso dos afloramentos rochosos;
- b)Possuem características ecológicas que resultam na depuração da água por oxigenação, floculação e retenção de materiais, como é o caso da vegetação ripícola;
- c)Criam condições favoráveis ao aparecimento de espécies particulares de fauna e flora, como é o caso do Carvalhal, por constituir um bosque.
- 4 -A fim de prosseguir os objetivos referidos no número anterior, foram estabelecidos os objetivos específicos associados à conservação de habitats e de espécies da fauna e flora que se prendem com a proteção e conservação das espécies de fauna e flora pelo estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.
Artigo 31.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013