- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, nas zonas de proteção de nível II são interditas:
- a)As novas construções;
- b)A ampliação de construções, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas;
- c)As alterações significativas do relevo e do coberto vegetal.
- 2 -Nas zonas de proteção de nível II devem ser atendidos os modelos gerais de silvicultura que assentam em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, como tais previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), devendo igualmente ser privilegiadas as espécies definidas naquele plano.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2013