- 1 -Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas integradas na zona de proteção de nível IV os planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da sua aplicação regulamentar, devem atender aos seguintes princípios:
- a)As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos núcleos urbanos existentes, prevendo os instrumentos de planeamento, sempre que se justifique, zonas destinadas a empreendimentos turísticos ou a equipamentos de utilização coletiva;
- b)A requalificação e consolidação dos núcleos urbanos existentes, nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística, devem ser objetivos prioritários.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às tipologias de turismo de habitação, casa de campo e agroturismo.
- 3 -Nas áreas agrícolas e nas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica designadamente do PROF BM para as florestas.
- 4 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infraestruturação básica definidas no artigo 27.º.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013