- 1 -As zonas de proteção de nível IV correspondem a espaços de valor ecológico pouco significativo e sem forte aptidão agrícola, constituindo uma reserva de solo disponível para usos diversos.
- 2 -As zonas de proteção de nível IV correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às restantes zonas de proteção, apesar de poderem incluir também elementos naturais e/ou paisagísticos relevantes.
- 3 -As zonas de proteção de nível IV englobam essencialmente áreas agrícolas, povoamentos de eucaliptais e áreas florestais, bem como áreas de ocupação urbana de densidade variável.
- 4 -Constituem objetivos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de pinheiro bravo e eucalipto, em monocultura, nos termos do PROF BM, contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio.
Artigo 35.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013