- 1 -Na área de intervenção do POAE aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio Hídrico;
- i)Leitos dos cursos de água e respetiva margem (faixa de 10 m);
- ii)Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para além do NPA);
- iii)Zona reservada da albufeira;
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Áreas percorridas por incêndios;
- e)Espécies protegidas;
- f)Áreas com perigosidade de incêndio alta e muito alta;
- g)Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- h)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- i)Infraestruturas rodoviárias;
- j)Infraestruturas destinadas ao saneamento público.
- a)Domínio Hídrico;
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes, exceto as espécies protegidas.
- 3 -As manchas de espécies protegidas por legislação específica, que constituam povoamento e ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado, que pela dinâmica natural dos ecossistemas, possam ocorrer por alterações do coberto florestal devidas a regeneração natural, são delimitadas cartograficamente, nos termos legais, em toda a área de incidência do POAE, de forma a estarem permanentemente atualizadas e disponíveis.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013