- 1 -No plano de água e nas áreas da zona terrestre de proteção de nível II, o POAE fixa as atividades secundárias e respetivos regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com os usos principais da albufeira e com a utilização sustentável do território.
- 2 -Nas áreas da zona terrestre de proteção integradas no nível I e nível III, o POAE define usos e regimes de utilização determinados por critérios de segurança de pessoas e bens e de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com os usos principais da albufeira e com a utilização sustentável do território.
- 3 -Na restante zona terrestre de proteção da albufeira, o POAE define princípios de ocupação em função dos usos preferenciais, capacidades máximas e condições ambientais para o desenvolvimento das diferentes atividades, sendo o seu regime de utilização específico definido no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, sem prejuízo do regime de proteção dos recursos hídricos e do disposto no presente regulamento.
- 4 -Nos perímetros urbanos definidos no Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho aplicam-se as regras aí definidas, sem prejuízo do regime de proteção dos recursos hídricos e do disposto no presente regulamento.
Artigo 6.º — Níveis de regulamentação do Plano
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013