As acções de edificação, as operações de loteamento, a construção de conjuntos e aldeamentos turísticos e de zonas industriais e, bem ainda, a construção e ampliação de edificações ou pavilhões não inseridos em loteamentos ou nas figuras atrás referidas ficam sujeitas à taxa municipal de urbanização, a aprovar nos termos da Lei das Finanças Locais e Lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais.
Artigo 11.º — Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994