- 1 -O número de lugares de estacionamento públicos obrigatórios a prever em projectos de construção e operações de loteamento obedecerá aos seguintes valores mínimos:
Habitação - 1,5 lugares por fogo, acrescido de um lugar suplementar por cada 15 fogos;
Comércio e escritórios - três lugares por cada 100 m2 de área útil;
Turismo - um lugar por cada dois quartos de hóspedes;
Salas de espectáculo e locais de reunião - dois lugares por cada cinco utentes;
Restaurantes - um lugar por cada quatro utentes;
Indústria - um lugar por cada 50 m2 de área útil;
Outros edifícios - um lugar por cada 50 m2 de área útil.
- 2 -Nas zonas urbanas consolidadas a Câmara Municipal poderá autorizar áreas de estacionamento inferiores aos valores mínimos constantes do número anterior, sempre que das dimensões ou configuração do lote tal resulte manifestamente impossível e desse facto não sejam previsível prejuízo das condições de acesso e circulação na rede viária envolvente.
Artigo 10.º — Cálculo das áreas de estacionamento
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994