- 1 -O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.
- 2 -Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de salvaguarda e valorização.
- 3 -O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 15.º — Núcleos históricos
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994