- 1 -Os espaços naturais são espaços de elevado interesse paisagístico, aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, poderão ser autorizadas edificações com as seguintes finalidades:
- a)Turismo rural;
- b)Turismo de habitação;
- c)Agro-turismo;
- d)Edificações e espaços de recreio e lazer.
- 3 -O licenciamento de novas edificações está sujeito à prévia aprovação de plano de pormenor.
- 4 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
Artigo 23.º — Definição
Vigente desde: 07/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1994