- 1 -Os índices máximos admitidos em planos de pormenor ou operações de loteamento são os seguintes:
- a)A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II e de 20 fogos por hectare nos de nível III;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,25 nos aglomerados de nível I, de 0,20 nos de nível II e de 0,15 nos de nível III;
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 0,75 nos aglomerados de nível I, de 0,50 nos de nível II e de 0,30 nos de nível III;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos nos de nível II e de 6 m e dois pisos nos de nível III;
- e)Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
- 2 -Os índices constantes do número anterior deste artigo não são aplicáveis aos núcleos históricos, cuja edificabilidade se rege pelos respectivos planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.
Quadro de síntese do regime de edificabilidade
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Artigo 31.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1994