Junto ao entroncamento da via municipal de acesso à ponte rodo-ferroviária com a EN 118 estabelece-se uma área de protecção non aedificandi, constituída por um círculo com 50 m de diâmetro, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias.
Artigo 46.º — Protecção a entroncamentos e cruzamentos
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994