- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
- a)A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
- b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local;
- c)A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- e)A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
- f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- g)A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
- a)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;
- b)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Artigo 9.º — Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994