- 1 -Para efeito de consideração de índices urbanísticos nos espaços urbanos e urbanizáveis que constituam áreas de consolidação dos aglomerados consideram-se três níveis hierárquicos, consoante a sua dimensão, densidade populacional, áreas de influência, nível de serviços e de infra-estruturação:
- a)Nível 1 - Vila de Salvador/Ribeira de Pena e Cerva:
Densidade bruta não superior a 80 hab./ha;
Índice de construção = 1,2;
- b)Nível 2 - Santo Aleixo de Além-Tâmega, Balteiro, Seixinhos e Portela de Santa Eulália:
Densidade bruta não superior a 60 hab./ha;
Índice de construção = 0,8;
- c)Nível 3 - Restantes aglomerados:
Densidade bruta não superior a 40 hab./ha;
Índice de construção = 0,5.
- a)Nível 1 - Vila de Salvador/Ribeira de Pena e Cerva:
- 2 -Os parâmetros fixados no número anterior devem ser aplicados cumulativamente, sendo o índice de construção correspondente a um máximo que não deve ser ultrapassado.
Artigo 10.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 11/01/1995
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