- 1 -Nos espaços urbanos a edificação atenderá ao preenchimento da malha existente já servida de infra-estruturas, devendo neles ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -Os níveis de serviço das infra-estruturas básicas, designadamente vias de circulação, saneamento e abastecimento de água, condicionarão o licenciamento de obras.
- 3 -A concepção arquitectónica das novas edificações deverá caracterizar-se por opções volumétricas e estéticas em harmonia com o meio em que se pretendem inserir.
- 4 -Os anexos não deverão ocupar área superior a 5% da área total do lote ou parcela em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar os 50 m2.
- 5 -Não é permitida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.
- 6 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis são permitidas instalações de pequenas unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes próprios ou habitacionais, desde que inseridas na classe de estabelecimentos compatíveis com a legislação em vigor.
Artigo 9.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995