- 1 -Nas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis os proprietários cederão gratuitamente ao município, nos termos legais, os terrenos necessários a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento na via pública, com a relação de um lugar por fogo, a equipamentos públicos e a espaços verdes públicos.
- 2 -Não se verificando a necessidade das cedências referidas, aplicar-se-á o regime de compensação fixado no diploma que regula as operações de loteamento urbano.
Artigo 11.º — Regime de cedências
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/1995