Para efeito de determinação da cércea máxima dos edifícios em aglomerados urbanos, consideram-se três níveis, de acordo com o estipulado no artigo 10.º:
1) No nível 1 a cércea máxima é de 13 m acima da cota de soleira;
2) Nos níveis 2 e 3 a cércea máxima é de 7 m acima da cota de soleira;
3) Independentemente do estipulado nos números anteriores, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam.