Nos espaços de povoamento disperso é permitida a edificação desde que cumulativamente sejam respeitados os seguintes parâmetros:
- a)Não é permitido o destaque ou divisão de áreas com vista a operações de loteamento;
- b)É obrigatória a existência de acesso directo à via pública;
- c)A parcela deverá constituir uma unidade matricial e registrável, não podendo em caso algum apresentar área inferior a 800 m2;
- d)Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes;
- e)A área de implantação da construção principal e anexos não pode exceder 17,5% da superfície da parcela e até um máximo de 200 m;
- f)A cércea máxima das edificações não pode exceder 7 m para habitação, sendo a dos anexos limitada a 2,5 m, excepto nos casos tecnicamente justificáveis.