- 1 -A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.
- 2 -As novas construções não podem localizar-se a uma distância superior a 50 m medidos à última edificação existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -A distância das novas construções ao perímetro de qualquer aglomerado urbano identificado não poderá ser inferior a 500 m.
- 4 -A parcela deverá constituir uma unidade matricial e registral, não podendo em caso algum apresentar área inferior a 800 m2.
- 5 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
- 6 -Os anexos não habitacionais não poderão ultrapassar os 40 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
Artigo 18.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995