- 1 -Nestes espaços devem ser privilegiados modelos de produção extensiva e intensiva e o que a legislação específica permita, privilegiando-se as espécies da flora autóctone.
- 2 -Para além do referido no número anterior são possíveis a pastorícia, o recreio e o aproveitamento cinegético.
- 3 -A edificabilidade só é permitida quando se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha.
- 4 -Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes.
- 5 -A solução do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
- 6 -Quando as parcelas se destinam à habitação, só são permitidas habitações unifamiliares com um máximo de dois pisos e a área de ocupação não poderá exceder 200 m2.
- 7 -Quando destinada a outros fins não pode exceder um piso, nem é permitida a inutilização do solo superior a 2% da superfície da parcela.
- 8 -Exceptuam-se do prescrito nos n.os 6 e 7 os equipamentos públicos e empreendimentos turísticos, cujos parâmetros de edificabilidade ficam sujeitos a apreciação específica pela Câmara Municipal e entidades competentes, não deixando contudo de se observar o disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 9 -Quando estiverem sujeitas ao regime florestal deverão observar o que nele estiver estabelecido.
Artigo 30.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995