- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a diversidade da paisagem e salvaguardado o seu equilíbrio ecológico.
- 2 -Devem favorecer-se as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, sendo permitidas acções de repovoamento florestal e melhoramento das pastagens.
- 3 -Sempre que estiverem presentes os ecossistemas da REN, constituem áreas vedadas à edificação e sujeitas ao regime daquela decorrente.
- 4 -A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha.
- 5 -Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes.
- 6 -A solução do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
- 7 -Quando destinada à habitação, só são permitidas habitações unifamiliares com um máximo de dois pisos e a área de ocupação não poderá exceder 200 m2.
- 8 -Quando destinada a outros fins não pode exceder um piso, nem é permitida a inutilização do solo superior a 2% da superfície da parcela.
- 9 -Quando estiverem sujeitas ao regime florestal deverão observar o que nele estiver estabelecido.
- 10 -Exceptuam-se do prescrito nos n.os 7 e 8 os equipamentos públicos e empreendimentos turísticos, cujos parâmetros de edificabilidade ficam sujeitos a apreciação específica pela Câmara Municipal e entidades competentes, não deixando contudo de se observar o disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo.
Artigo 32.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995