- 1 -É interdito o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente, com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A abertura de poços, captações, armazenamento ou desvio de águas ficam sujeitos a licenciamento por parte da Câmara Municipal.
- 3 -As áreas de captação de águas subterrâneas para abastecimento público encontram-se protegidas por dois perímetros:
- a)Nos perímetros de protecção próxima, incluídos num raio de 50 m em torno da captação não podem existir ou serem instalados, nomeadamente: depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, habitações e instalações industriais;
- b)Nos perímetros de protecção à distância, incluídos num raio de 100 m em torno da captação, não podem existir ou serem instalados, nomeadamente: fossas e sumidouros de águas negras, outras captações, rega com águas negras, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes, excepto se dotadas de tratamento completo dos efluentes.
Artigo 36.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995