- 1 -As áreas de protecção à avifauna são constituídas por um conjunto de habitats propício ao desenvolvimento de comunidades de aves típicas protegidas por legislação específica.
- 2 -É proibida qualquer alteração do uso e ocupação que ponha em causa a existência e o desenvolvimento dessas espécies.
Artigo 41.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995