- 1 -Estes espaços apresentam áreas com potencialidades para o desenvolvimento de actividades turísticas, cujo aproveitamento pressupõe uma intervenção planeada e coerente.
- 2 -Compreendem-se nestes espaços as áreas de desenvolvimento turístico e os núcleos com interesse turístico, ambos delimitados na carta de ordenamento.
Artigo 44.º — Caracterização e categorias
Vigente desde: 11/01/1995
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