- 1 -As áreas de desenvolvimento turístico constituem unidades operativas de planeamento e de gestão, estando por isso sujeitas a estudos mais pormenorizados, incluindo-se nesta categoria Lamelas, Casas Novas e Bragadas.
- 2 -Em qualquer destas áreas o estudo a elaborar deverá respeitar as características do sítio e as unidades que o compõem.
- 3 -Até à elaboração dos planos referidos não é permitida a alteração do uso actual.
- 4 -Os núcleos de desenvolvimento turístico são constituídos por zonas cujos valores histórico, cultural e paisagístico apresentam potencialidades para a atracção de turistas, nomeadamente Limões e Agunchos.
Artigo 45.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995