- 1 -Ao longo do traçado da rede viária é estabelecida a interdição de edificação nas situações seguintes:
- a)Rede de estradas nacionais: as faixas de protecção da via e dos nós de ligação são as fixadas na legislação em vigor;
- b)Rede de estradas municipais:
Estradas municipais principais:
EMP 312 (troço desclassificado da EN 312) - faixa de respeito de 10 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo do afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
Faixa de respeito de 5 m para cada lado a contar do limite da plataforma nas restantes estradas municipais.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, o acesso às estradas nacionais e vias municipais será condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada nas unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 47.º — Regime
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995