A construção não deve ultrapassar os 15 m de profundidade.
Artigo 12.º — Profundidade da construção
Vigente desde: 05/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1999
A construção não deve ultrapassar os 15 m de profundidade.
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