Deverá existir uma platibanda com uma altura de 0,5 m acima da laje do tecto do último piso. No caso de existir uma cobertura inclinada, a cumeeira desta cobertura não poderá exceder a altura atrás definida para as coberturas planas.
Artigo 16.º — Coberturas
Vigente desde: 05/01/1999
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Em vigor desde 05/01/1999