- 1 -As frentes das parcelas terão 23,5 m, exceptuando os casos devidamente assinalados nas plantas de trabalho.
- 2 -Será possível o agrupamento de parcelas, desde que não sejam alteradas as condições de edificabilidade previstas.
Artigo 9.º — Frentes das parcelas
Vigente desde: 05/01/1999
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Em vigor desde 05/01/1999