- 1 -As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total têm como objectivos:
- a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.
- 3 -Nas áreas sujeitas a protecção total são prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
- 4 -Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
- 5 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 08/01/2004
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