Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSC, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastorícia;
- b)Actividade cinegética;
- c)Indústrias extractivas e concessões mineiras;
- d)Floresta;
- e)Edificações e infra-estruturas;
- f)Animação ambiental;
- g)Turismo.