- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNSC deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer da comissão directiva do PNSC.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSC, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 4 -Nas áreas de protecção complementar admitem-se usos semi-intensivos e intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.
- 5 -Nas áreas integradas na RAN cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de protecção parcial do tipo I e do tipo II.
- 6 -Compete aos órgãos do PNSC:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, nomeadamente a vinha de Colares, a maçã reineta, a pêra pérola, o pêssego rosa, o limoeiro de Colares e a pêra parda, com o recurso à certificação destes produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- b)Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;
- c)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.
- 7 -Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o PNSC deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.
- 8 -A aplicação de fertilizantes químicos orgânicos e produtos fitossanitários é condicionada nos termos de edital a publicar pelo Parque Natural.
- 9 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica da actividade, o encabeçamento a praticar na área de intervenção do POPNSC é regulado por autorização ou parecer específico a emitir pela comissão directiva do PNSC, tendo em conta o tipo de exploração, as características ecológicas do espaço em questão e a natureza das espécies animais em causa.
Artigo 32.º — Agricultura e pastorícia
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004