- 1 -Nas áreas do PNSC sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.º as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitectónico adoptado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,5 m, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
- 4 -Os muros e as vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Devem ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder a altura de 1 m, com excepção dos casos em que o cumprimento desta imposição colida com a altura modal presente na área;
- b)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a apresentação do respectivo levantamento, devidamente documentado, de forma a aferir a viabilidade de recuperação ou reconstrução;
- c)Nos casos previstos na alínea a) poderá ser colocada uma vedação metálica, visualmente permeável, até à altura global de 1,7 m, excepto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas será permitida a plantação de uma sebe viva contígua ao referido muro.
- 5 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de parecer vinculativo da comissão directiva os projectos de grandes infra-estruturas, obras de construção, ampliação, alteração, recuperação ou reconstrução de edificações ou quaisquer outras susceptíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento paisagístico e do coberto vegetal; exceptuam-se as obras isentas de licença ou autorização e as sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Os projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10000 e ainda na escala 1:1000 ou de 1:2000;
- b)Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes, de acordo com o anexo III;
- c)Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;
- d)Projecto de arquitectura paisagista elaborado de acordo com a fase do projecto de arquitectura objecto de apreciação, de acordo com o anexo III;
- e)Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;
- f)Plano de cores e materiais;
- g)Quadro síntese de áreas;
- h)Projecto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adoptado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico do edifício existente;
- b)Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;
- c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
- d)Resultado final das alterações;
- e)Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitectónicos mais significativos a considerar no projecto de recuperação e reabilitação;
- f)Plano das cores e dos materiais, que deverá atender às preexistências, presentes na edificação objecto de intervenção, salvo quando, devido ao seu estado de degradação, não seja possível proceder a tal identificação.
- 8 -As obras de reconstrução previstas no presente Plano integram também novas construções correspondentes à relocalização de construções preexistentes que, para o efeito, serão previamente demolidas com renaturalização do terreno, desde que tal relocalização vise uma melhor adequação aos objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem do PNSC.
- 9 -As intervenções ou projectos com incidência sobre a margem das águas do mar carecem de licenciamento do PNSC, devendo os respectivos pedidos ser entregues no Parque Natural, acompanhados de levantamento topográfico com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG-ponto central, indicando a linha de máxima preia-mar de águas-vivas equinociais.
- 10 -Todos os projectos de arquitectura a desenvolver dentro do Parque Natural, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos.
- 11 -Todos os projectos de arquitectura paisagista, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos paisagistas, bem como os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual deverão ter a participação de arquitectos paisagistas.
Artigo 36.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004