- 1 -O plano operacional de gestão compreende um conjunto de medidas, detalhadas por acções que, isoladas ou em conjunto, serão implementadas através de programas operacionais de gestão, com vista à prossecução dos objectivos do POPNSC.
- 2 -Cada programa operacional de gestão integra os seguintes elementos:
- a)Planta de localização e delimitação da área, à escala de 1:2000;
- b)Memória descritiva das acções a realizar e respectivo enquadramento nos objectivos do Parque Natural de acordo com o presente Regulamento e, caso se justifique, no turismo de natureza do PNSC;
- c)Cronograma de intervenção;
- d)Estratégia de financiamento;
- e)Outros elementos julgados necessários pela comissão de acompanhamento.
- 3 -Para cada programa operacional de gestão é constituída uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição:
- a)Um representante do PNSC, a designar pela respectiva comissão directiva, que preside;
- b)Um representante da câmara municipal do município onde a área se encontra localizada;
- c)Um representante da entidade ou das entidades com jurisdição sobre as matérias abrangidas, nos termos da legislação aplicável;
- d)Um representante das juntas de freguesia onde a área se encontra localizada;
- e)Qualquer outra entidade que se justifique em função do projecto a realizar.
- 4 -A elaboração do programa operacional de gestão é da competência do proprietário ou de qualquer das entidades que compõem a comissão de acompanhamento, individualmente ou em conjunto.
- 5 -A aprovação do programa operacional de gestão é da competência da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo.
Artigo 6.º — Plano operacional de gestão
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004