- 1 -A rede secundária de telecomunicações deve ser do tipo enterrado e executada de acordo com o projecto a aprovar pela entidade exploradora.
- 2 -Os edifícios a construir na área de intervenção devem ser projectados de forma a incluir infra-estrutura subterrânea, de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.
Artigo 9.º — Telecomunicações
Vigente desde: 17/01/2005